Wednesday, August 24, 2005

Nota de Culpa de Bento de Jesus Caraça

Nota de Culpa

Deduzo, na qualidade de instrutor do processo disciplinar mandado instaurar por Sua Ex.ª o Sub-Secretário de Estado da Educação Nacional contra o Doutor Bento de Jesus Caraça, professor catedrático da Universidade Técnica (Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras), os seguintes artigos de acusação:
1.º É autor, com outros indivíduos, do manifesto "O M.U.D. perante a admissão de Portugal na ONU" que circulou com violação do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 8.º do Decreto n.º 12008, de 29 de Julho de 1926 e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22469, de 11 de Abril de 1933 - o que constitui infracção disciplinar prevista no artigo 2.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.
2.º Definiu nesse manifesto uma atitude que contraria a posição do Estado em matéria de política internacional, procurando, através da pretensa demonstração de que Portugal não preenche as condições para ser admitido na ONU, diminuir o crédito externo do mesmo Estado no momento em que estava pendente o pedido daquela admissão - o que constitui infracção disciplinar prevista nos artigos 2.º e 23.º, 3.º, n.º1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.
3.º Difamou gravemente os membros do Governo, pois acusou este de ter celebrado, para conseguir compromissos diplomáticos que facilitassem a admissão de Portugal na ONU, "acordos com nações estrangeiras nos quais é discutível o acautelamento dos interesses nacionais" e ainda de pretender, com a situação, "uma situação a favor cujo preço é difícil de avaliar" o que constitui infracção disciplinar prevista no artigo2.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.
Fixo ao arguido o prazo de 5 dias, a contar da data em que receber a carta destes artigos, para, querendo, examinar o processo na Secretaria Geral do Ministério da Educação Nacional, durante as horas do expediente, e deduzir a defesa que entender oferecendo a prova testemunhal e documental que julgar necessária, nos termos dos artigos 50.º e seguintes do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado. Notifique-se o arguido, entregando-lhe cópia da presente acusação.

Lisboa, 10 de Setembro de 1946.
O INSTRUTOR